O cálculo de votos para a eleição de vereador leva em consideração conceitos complexos como quociente eleitoral, quociente partidário, média, sobras…
Isso decorre do fato da eleição
de vereadores ser baseada no sistema proporcional de votação, por
meio do qual, nem sempre quem tem o maior número de votos é eleito. Por isso,
um dos maiores problemas de planejar uma campanha eleitoral para vereador é
calcular o número de votos necessários para eleger a maior quantidade de
candidatos possível. Com o fim das coligações partidárias
proporcionais para as eleições municipais de 2020, esse assunto tornou-se ainda
mais relevante.
A mudança da regra eleitoral
Em 2015, para evitar o fenômeno
de “puxadores de votos”, que resultava na eleição de vereadores com pouquíssimos
votos, foi criada uma regra (art. 108 do Código
Eleitoral), a qual determina que, para ser eleito, o vereador
precisa ter, pelo menos 10% do quociente eleitoral. Com essa norma, os
vereadores precisam ter um número mínimo de votos para poder ter condições de
ser eleito.
Possibilidade de partidos que não
atingiram o quociente eleitoral disputarem as vagas de sobra.
A reforma eleitoral de 2017
também alterou o sistema de eleição proporcional, alterando o art. 109, § 2º, do Código
Eleitoral, permitindo aos partidos que não alcançarem o número de
votos do quociente eleitoral participarem da distribuição das vagas obtidas por
meio da média.
Essa regra acaba favorecendo
partidos com menor expressão ou com candidaturas alternativas, que tenham como
estratégia a disputa da vaga de sobra.
Para entender melhor as regras de
cálculo, usamos os exemplos e texto utilizados pelo TSE, o qual esclarece os
conceitos de quocientes eleitoral e partidário, média e sobras, a seguir. Foram
atualizadas as informações em relação às regras de 2020, visto que tal artigo
se refere às eleições de 2016.
Como se calcula o número de vagas
por partido?
Conforme o art. 8º da Resolução
do TSE n.º 23.611/2019, o quociente eleitoral é “determinado pela divisão da
quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher,
desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredondando-se
para 1 (um), se superior (Código
Eleitoral, art. 106)”. Isso significa que:
QE = nº de votos
válidos da eleição divididos pelo nº de lugares a preencher.
Nas eleições municipais, o número
de votos válidos será dividido pelo número de cadeiras das respectivas Câmaras
Municipais, no caso de São João Batista, 11 vagas.
Para exemplificar, vamos supor
que o número de votos válidos apurados no próximo pleito em São João Batista
fique na casa dos 15 mil votos de um total de cerca de 19 mil eleitores aptos a
votarem. Neste caso, o cálculo será o seguinte:
Nº de votos válidos = 15.000
/ nº de vagas a preencher = 11, então QE = 1.363
De posse do Quociente Eleitoral,
é necessário calcular o chamado Quociente Partidário. Segundo o art. 9º da
Resolução TSE nº 23.611/2019, o “quociente partidário é determinado pela
divisão da quantidade de votos válidos dados sob o mesmo partido político pelo
quociente eleitoral, desprezada a fração (Código
Eleitoral, art. 107).”. Ou seja:
QP = nº votos válidos recebidos pelo partido / QE
Exemplo: se no mesmo pleito um determinado
partido somou 3.600 votos válidos, o cálculo será o seguinte:
Nº de votos válidos recebidos
pelo partido = 3.600 / QE = 1.363, então o Quociente partidário (QP)
= 2,6
Após os dois cálculos, é possível
concluir que esse partido terá direito a duas vagas na Câmara Municipal, que deverão
ser distribuídas entre os seus dois candidatos mais bem colocados.
E assim é feito o cálculo com a
votação de cada partido.
Fonte: TSE / QBB Advocacia
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