(Parte I)
Vejo com muita preocupação os rumos que querem dar à interpretação da
lei que garantiu 1/3 (um terço) da carga horária do professor destinada a hora
atividade, ou atividades extraclasse.
E fico ainda mais preocupado porque neste cabo de guerra, observa-se que
no meio estão os alunos, enquanto de uma ponta, puxam os professores e, de
outra, gestores nem sempre convencidos dos direitos daqueles, ou na maioria das
vezes, com orçamentos apertadíssimos e folhas de pessoal deveras comprometida.
Mas vamos à guisa de alguns esclarecimentos, tecer algumas informações,
à luz da legislação pertinente, uma vez que este parece ser o debate no âmbito
dos municípios nos dias atuais.
A Lei nº 11.738/2008, além de instituir o Piso Salarial Profissional do
Magistério, dispõe também acerca da organização do trabalho do professor. Em
seu art. 2º, § 4º, estabelece que, no máximo, 2/3 (dois terços) de sua jornada
de trabalho seja utilizada para as atividades de interação com os alunos.
Em outras palavras, está garantido na lei, no mínimo, 1/3 (um terço) da
jornada para atividades extraclasse, o que não quer dizer necessariamente extra
escola, ou mais claramente que seja feita fora do espaço escolar. Alguns
especialistas chamam a isto de horário pedagógico. Estas atividades
extraclasses, também chamadas de horas-atividades, são para que o professor
produza, estude, corrija atividades, elabore exercícios, planeje de preferência
e à luz do PPP (Projeto Político-pedagógico) da escola, de forma coletiva e/ou
por área de conhecimento.
Dessa forma, o professor em regime de 20
horas semanais terá como teto 13 horas-aulas de interação com os alunos, por
semana, e 07 horas-aulas para atividades extraclasses. Se, a jornada for de 40
horas, o limite será de 26 horas-aulas, e 14 para as chamadas horas atividades.
Logo, para cumprimento do disposto no § 4º do art. 2º
da Lei nº 11.738/2008, não se pode fazer uma grande operação matemática para
multiplicar as jornadas por minutos e depois distribuí-los por aulas,
aumentando as aulas das jornadas de trabalho, mas apenas e tão somente destacar
das jornadas previstas nas leis dos entes federados, 1/3 (um terço) de cada
carga horária. Nesse sentido a lei não dá margem a outras interpretações.
Assim, cabe aos gestores municipais, para
dirimir dúvidas, que sejam aplicados os preceitos legais contidos nas leis que
versam sobre a matéria e no Parecer do CNE/CEB nº 18/2012. E mais, cabe aos
municípios estabelecerem claramente, através de legislação específica ou
Resoluções, o tempo de sua hora-aula e a jornada de trabalho de cada professor,
bem como o tempo do exercício das horas atividades no âmbito escolar.
Por outro lado, não cabe ao professor, que
tanto quis esse tempo para estudo, planejamento, produção e correção de atividades
avaliativas, segregar toda a sua carga-horária em espremidos horários, a fim de
que lhe renda mais tempo fora da escola, ou que, movido pela “mercenarismo” busque
outros ganhos aqui e acolá num mesmo turno de trabalho, comprometendo a sua
atividade profissional e, o que é mais grave, a aprendizagem do aluno.
Apesar do puxa e repuxa, os atores deste
processo não devem perder o foco do que diz a fundamentação e a missão da educação
brasileira, estabelecidos que foram no art. 205 da Constituição Brasileira: “a educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário