sexta-feira, 24 de agosto de 2018

Não é a Justiça Eleitoral quem impugna candidaturas


Por Flávio Braga

O ato de impugnar um pedido de registro de candidatura significa pugnar contra, oferecer resistência, contestar, opor obstáculo à sua aprovação, com o desiderato de excluir-se da disputa eleitoral o candidato reputado inapto.
Ao contrário do que supõe o senso comum, o candidato impugnado não está automaticamente alijado do processo eleitoral. Essa exclusão só pode acontecer mediante o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ao final do trâmite processual, então, a Justiça Eleitoral decide a controvérsia, deferindo ou indeferindo o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). Portanto, não se deve confundir o verbo “impugnar” com o verbo “indeferir”.

Após a publicação do edital contendo a relação nominal de todos os candidatos que solicitaram registro, começa a correr o prazo decadencial de cinco dias para o ajuizamento da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), que pode ser intentada por qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público Eleitoral.

Portanto, a legislação eleitoral não confere legitimidade para a Justiça Eleitoral “impugnar” candidaturas. A atuação da Justiça Eleitoral consiste em receber o pedido de registro, autuá-lo, processá-lo e julgá-lo (deferindo ou indeferindo o pedido de registro requerido).

Desse modo, é incorreto dizer-se que “O TSE deverá impugnar a candidatura de Lula”. O certo é que o TSE vai deferir ou indeferir o pedido de registro do candidato Lula. Também labora em equívoco quem afirma que “foi pedida a impugnação do candidato fulano de tal”. A expressão adequada seria “a candidatura de fulano de tal foi impugnada”.

A legitimidade ativa de “qualquer candidato” é adquirida por meio da mera solicitação do seu registro de candidatura.  Desse modo, para figurar no polo ativo da AIRC não precisa estar com o registro oficialmente deferido pela Justiça Eleitoral.

A Lei das Inelegibilidades não conferiu legitimidade ao eleitor (pessoa natural) para a propositura da ação impugnatória. A doutrina sustenta que essa faculdade produziria abusos no manejo da AIRC, acarretando uma profusão de demandas eleitorais, muitas vezes infundadas e temerárias, em detrimento da imperiosa celeridade que norteia a fase de registro de candidaturas.

Todavia, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no mesmo prazo de 5 dias, oferecer notícia de inelegibilidade ao tribunal competente, mediante petição fundamentada, que também pode resultar na denegação do registro de candidatura.

Proposta a ação impugnatória, a matéria torna-se judicializada, instaura-se a lide e o feito, de caráter originariamente administrativo, converte-se em processo jurisdicional, submetido ao rito ordinário eleitoral estatuído nos artigos 3º a 16 da Lei das Inelegibilidades.