quarta-feira, 4 de novembro de 2020

Como serão eleitos os novos vereadores em 2020


O cálculo de votos para a eleição de vereador leva em consideração conceitos complexos como quociente eleitoral, quociente partidário, média, sobras…

Isso decorre do fato da eleição de vereadores ser baseada no sistema proporcional de votação, por meio do qual, nem sempre quem tem o maior número de votos é eleito. Por isso, um dos maiores problemas de planejar uma campanha eleitoral para vereador é calcular o número de votos necessários para eleger a maior quantidade de candidatos possível. Com o fim das coligações partidárias proporcionais para as eleições municipais de 2020, esse assunto tornou-se ainda mais relevante.

A mudança da regra eleitoral

Em 2015, para evitar o fenômeno de “puxadores de votos”, que resultava na eleição de vereadores com pouquíssimos votos, foi criada uma regra (art. 108 do Código Eleitoral), a qual determina que, para ser eleito, o vereador precisa ter, pelo menos 10% do quociente eleitoral. Com essa norma, os vereadores precisam ter um número mínimo de votos para poder ter condições de ser eleito.

Possibilidade de partidos que não atingiram o quociente eleitoral disputarem as vagas de sobra.

A reforma eleitoral de 2017 também alterou o sistema de eleição proporcional, alterando o art. 109§ 2º, do Código Eleitoral, permitindo aos partidos que não alcançarem o número de votos do quociente eleitoral participarem da distribuição das vagas obtidas por meio da média.

Essa regra acaba favorecendo partidos com menor expressão ou com candidaturas alternativas, que tenham como estratégia a disputa da vaga de sobra.

Para entender melhor as regras de cálculo, usamos os exemplos e texto utilizados pelo TSE, o qual esclarece os conceitos de quocientes eleitoral e partidário, média e sobras, a seguir. Foram atualizadas as informações em relação às regras de 2020, visto que tal artigo se refere às eleições de 2016.

Como se calcula o número de vagas por partido?

Conforme o art. 8º da Resolução do TSE n.º 23.611/2019, o quociente eleitoral é “determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredondando-se para 1 (um), se superior (Código Eleitoral, art. 106)”. Isso significa que:

QE = nº de votos válidos da eleição divididos pelo nº de lugares a preencher.

Nas eleições municipais, o número de votos válidos será dividido pelo número de cadeiras das respectivas Câmaras Municipais, no caso de São João Batista, 11 vagas.

Para exemplificar, vamos supor que o número de votos válidos apurados no próximo pleito em São João Batista fique na casa dos 15 mil votos de um total de cerca de 19 mil eleitores aptos a votarem. Neste caso, o cálculo será o seguinte:

Nº de votos válidos = 15.000 / nº de vagas a preencher = 11, então QE = 1.363

De posse do Quociente Eleitoral, é necessário calcular o chamado Quociente Partidário. Segundo o art. 9º da Resolução TSE nº 23.611/2019, o “quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob o mesmo partido político pelo quociente eleitoral, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107).”. Ou seja:

QP = nº votos válidos recebidos pelo partido / QE

Exemplo: se no mesmo pleito um determinado partido somou 3.600 votos válidos, o cálculo será o seguinte:

Nº de votos válidos recebidos pelo partido = 3.600 / QE = 1.363, então o Quociente partidário (QP) = 2,6

Após os dois cálculos, é possível concluir que esse partido terá direito a duas vagas na Câmara Municipal, que deverão ser distribuídas entre os seus dois candidatos mais bem colocados.

E assim é feito o cálculo com a votação de cada partido.

Fonte: TSE / QBB Advocacia

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