Por
Flávio Braga
O ato de impugnar um pedido de registro de
candidatura significa pugnar contra, oferecer resistência, contestar, opor
obstáculo à sua aprovação, com o desiderato de excluir-se da disputa eleitoral
o candidato reputado inapto.
Ao contrário do que supõe o senso comum, o candidato
impugnado não está automaticamente alijado do processo eleitoral. Essa exclusão
só pode acontecer mediante o devido processo legal, com as garantias do
contraditório e da ampla defesa. Ao final do trâmite processual, então, a
Justiça Eleitoral decide a controvérsia, deferindo ou indeferindo o
Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). Portanto, não se deve confundir
o verbo “impugnar” com o verbo “indeferir”.
Após a publicação do edital contendo a relação
nominal de todos os candidatos que solicitaram registro, começa a correr o
prazo decadencial de cinco dias para o ajuizamento da Ação de Impugnação de
Registro de Candidatura (AIRC), que pode ser intentada por qualquer candidato,
partido político, coligação ou Ministério Público Eleitoral.
Portanto, a legislação eleitoral não confere
legitimidade para a Justiça Eleitoral “impugnar” candidaturas. A atuação da
Justiça Eleitoral consiste em receber o pedido de registro, autuá-lo,
processá-lo e julgá-lo (deferindo ou indeferindo o pedido de registro
requerido).
Desse modo, é incorreto dizer-se que “O TSE deverá
impugnar a candidatura de Lula”. O certo é que o TSE vai deferir ou indeferir o
pedido de registro do candidato Lula. Também labora em equívoco quem afirma que
“foi pedida a impugnação do candidato fulano de tal”. A expressão adequada
seria “a candidatura de fulano de tal foi impugnada”.
A legitimidade ativa de “qualquer candidato” é
adquirida por meio da mera solicitação do seu registro de candidatura.
Desse modo, para figurar no polo ativo da AIRC não precisa estar com o registro
oficialmente deferido pela Justiça Eleitoral.
A Lei das Inelegibilidades não conferiu legitimidade
ao eleitor (pessoa natural) para a propositura da ação impugnatória. A doutrina
sustenta que essa faculdade produziria abusos no manejo da AIRC, acarretando
uma profusão de demandas eleitorais, muitas vezes infundadas e temerárias, em
detrimento da imperiosa celeridade que norteia a fase de registro de
candidaturas.
Todavia, qualquer cidadão no gozo de seus direitos
políticos poderá, no mesmo prazo de 5 dias, oferecer notícia de inelegibilidade
ao tribunal competente, mediante petição fundamentada, que também pode resultar
na denegação do registro de candidatura.
Proposta a ação impugnatória, a matéria torna-se
judicializada, instaura-se a lide e o feito, de caráter originariamente
administrativo, converte-se em processo jurisdicional, submetido ao rito
ordinário eleitoral estatuído nos artigos 3º a 16 da Lei das Inelegibilidades.
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