quarta-feira, 8 de abril de 2015

Educação: Municípios & professores

(Parte I)

Vejo com muita preocupação os rumos que querem dar à interpretação da lei que garantiu 1/3 (um terço) da carga horária do professor destinada a hora atividade, ou atividades extraclasse.

E fico ainda mais preocupado porque neste cabo de guerra, observa-se que no meio estão os alunos, enquanto de uma ponta, puxam os professores e, de outra, gestores nem sempre convencidos dos direitos daqueles, ou na maioria das vezes, com orçamentos apertadíssimos e folhas de pessoal deveras comprometida.

Mas vamos à guisa de alguns esclarecimentos, tecer algumas informações, à luz da legislação pertinente, uma vez que este parece ser o debate no âmbito dos municípios nos dias atuais.
A Lei nº 11.738/2008, além de instituir o Piso Salarial Profissional do Magistério, dispõe também acerca da organização do trabalho do professor. Em seu art. 2º, § 4º, estabelece que, no máximo, 2/3 (dois terços) de sua jornada de trabalho seja utilizada para as atividades de interação com os alunos.

Em outras palavras, está garantido na lei, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada para atividades extraclasse, o que não quer dizer necessariamente extra escola, ou mais claramente que seja feita fora do espaço escolar. Alguns especialistas chamam a isto de horário pedagógico. Estas atividades extraclasses, também chamadas de horas-atividades, são para que o professor produza, estude, corrija atividades, elabore exercícios, planeje de preferência e à luz do PPP (Projeto Político-pedagógico) da escola, de forma coletiva e/ou por área de conhecimento.

Dessa forma, o professor em regime de 20 horas semanais terá como teto 13 horas-aulas de interação com os alunos, por semana, e 07 horas-aulas para atividades extraclasses. Se, a jornada for de 40 horas, o limite será de 26 horas-aulas, e 14 para as chamadas horas atividades. Logo, para cumprimento do disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, não se pode fazer uma grande operação matemática para multiplicar as jornadas por minutos e depois distribuí-los por aulas, aumentando as aulas das jornadas de trabalho, mas apenas e tão somente destacar das jornadas previstas nas leis dos entes federados, 1/3 (um terço) de cada carga horária. Nesse sentido a lei não dá margem a outras interpretações.

Assim, cabe aos gestores municipais, para dirimir dúvidas, que sejam aplicados os preceitos legais contidos nas leis que versam sobre a matéria e no Parecer do CNE/CEB nº 18/2012. E mais, cabe aos municípios estabelecerem claramente, através de legislação específica ou Resoluções, o tempo de sua hora-aula e a jornada de trabalho de cada professor, bem como o tempo do exercício das horas atividades no âmbito escolar.

Por outro lado, não cabe ao professor, que tanto quis esse tempo para estudo, planejamento, produção e correção de atividades avaliativas, segregar toda a sua carga-horária em espremidos horários, a fim de que lhe renda mais tempo fora da escola, ou que, movido pela “mercenarismo” busque outros ganhos aqui e acolá num mesmo turno de trabalho, comprometendo a sua atividade profissional e, o que é mais grave, a aprendizagem do aluno.

Apesar do puxa e repuxa, os atores deste processo não devem perder o foco do que diz a fundamentação e a missão da educação brasileira, estabelecidos que foram no art. 205 da Constituição Brasileira: “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.



Nenhum comentário:

Postar um comentário