segunda-feira, 1 de agosto de 2011

A quem possa interessar

Reproduzimos o texto do Dr. Flávio Braga, publicado na edição de domingo do Jornal Pequeno, cujo enunciado trata das questões relativas com vistas às eleições do próximo ano. O título acima é nosso, e se destina a todos os cidadãos, leitores deste blog, sobre tudo a classe política que manifesta desejo de “votar” e principalmente de “ser votada” nas eleições de 2012. Veja a contribuição abalizada deste que é, sem dúvida, profundo conhecedor das leis que regem a política brasileira.
Filiação partidária e a eleição 2012
Por Flávio Braga
Flávio Braga
A filiação partidária é o vínculo formal que se estabelece entre um partido político e um determinado eleitor, desde que este aceite o seu programa, preencha os requisitos previstos no seu estatuto e tenha o pedido de inscrição deferido pela agremiação.
A filiação só pode ocorrer quando o partido já estiver definitivamente constituído e regularizado perante a Justiça Eleitoral. Dessa forma, somente após o registro do estatuto no TSE, momento em que o partido adquire capacidade eleitoral, torna-se possível o ato de filiação partidária. Cumpre frisar que o ingresso em um novo partido configura justa causa para desfiliação do partido de origem.
A filiação partidária é uma das condições constitucionais de elegibilidade, cuja inexistência impede a postulação a qualquer mandato eletivo, uma vez que os partidos políticos possuem o monopólio das candidaturas nos dois sistemas de representação eleitoral vigentes no Brasil: o majoritário e o proporcional de lista aberta.
Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver na plenitude do gozo de seus direitos políticos. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições. Para o pleito de 2012, essa exigência deve estar atendida até o dia 7 de outubro de 2011.
Atenta ao princípio constitucional da autonomia partidária, a lei faculta ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazo de filiação superior a um ano, com vistas a candidatura a cargo eletivo. Todavia, esse prazo não pode ser alterado no ano da eleição, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
O filiado que pretenda desligar-se da legenda, deve fazer um comunicado escrito ao órgão de direção partidária municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
O cancelamento imediato da filiação partidária ocorre nos casos de morte, perda dos direitos políticos, expulsão e outras formas dispostas no estatuto, com notificação obrigatória ao excluído no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
O filiado desidioso que se alistar em outra agremiação deve fazer comunicação ao partido de origem e ao juiz de sua Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação primitiva; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada duplicidade de filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Conforme ressabido, sem filiação partidária ninguém pode ser candidato.
*Flávio Braga, pós-graduado em Direito Eleitoral, professor da Escola Judiciária Eleitoral e analista judiciário do TRE/MA

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