domingo, 29 de agosto de 2010

O BARULHO DAS RUAS


“Tá ficando insuportável! É um verdadeiro inferno!”  Estas são algumas das expressões que se ouvem das pessoas que moram na rua central de São João Batista. Tudo isso por causa da excessiva poluição sonora provocada pelos “carros de som”, seja de lojas locais, itinerantes, ou nestes tempos, de propaganda eleitoral.
Chega a ser ensurdecedor o barulho e a confusão de sons, sobretudo quando uns carros passam pelos outros, sem o menor controle do som, num total desrespeito à lei do silêncio e à Resolução nº 01 de 08 de março de 1990, do Conselho Nacional de Meio Ambiente.  
propaganda política
Se considerarmos que boa parte dos moradores residentes nas áreas ao extenso da Rua Getúlio Vargas são pessoas idosas, este fato se torna mais agravante. Assim pensando, entendemos que já é hora dos legisladores municipais proporem a Lei do Silêncio que em âmbito municipal vai disciplinar os níveis suportáveis e aceitáveis dos ruídos de toda origem. É urgente.
Para melhor embasar os nossos Edis, informamos que a Constituição Federal trata do assunto no seu artigo 225 e o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) assim disciplina a matéria.
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 8 de março de 1990
Publicada no DOU nº 63, de 2 de abril de 1990, Seção 1, página 6408

Dispõe sobre critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições , do art 8 do seu Regimento Interno, o art. 10 da Lei n que lhe confere o Inciso I, do § 27.804, de I5 de julho de 1989 e Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente;
Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos;
Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o Território Nacional, resolve:
I - A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse
da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior, os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR-10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
III - Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR-10.152 – Níveis de Ruído para conforto acústico Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
IV - A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.
V - As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de polícia, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meio ou de qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público.
VI - Para os efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR-10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT.
VII - Todas as normas reguladoras da poluição sonora, emitidas a partir da presente data, deverão ser compatibilizadas com a presente Resolução.
VIII - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA - Presidente do Conselho em Exercício
JOSÉ CARLOS CARVALHO - Secretário-Executivo em Exercício
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Enquanto se espera o despertar das autoridades legislativas do município, seria de bom tamanho a interveniência do representante do Ministério Público contra o abuso que é o “barulho das ruas”.

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